Multa de Trânsito: Excesso de Velocidade


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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

 
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
 

Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
 
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006).

Foi publicada a Lei nº 11.334, de 25 de julho 2006, que alterou o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro.

A nova lei abrandou as punições para os motoristas que infringem o limite de velocidade em todas as vias. A partir de agora as multas são iguais e, dependendo do excesso constatado, pode ser média, grave ou gravíssima.

Se o excesso de velocidade for até 20% acima do limite permitido a infração é média - multa de R$85,00 e 04 pontos, sendo que antes esta infração era grave com multa de R$127,00 e 05 pontos.

Se o excesso de velocidade for maior que 20% e não ultrapassar 50%, a infração é grave - multa de R$127,00 e 05 pontos, a infração somente é gravíssima - multa de R$ 574,00 e 07 pontos, se o condutor for flagrado a uma velocidade cujo excesso seja mais que 50% acima do limite permitido.

A nova lei entrou no dia 26 de julho, data de sua publicação.



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